Art. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lei nº 1.856, de 14 de Maio de 1953Ementa Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, aos resíduos de trigo, às tortas e farinhas de carne e aos concentrados que contenham minerais, vitaminas e antibióticos.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.856, de 14 de Maio de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.856
- Ano
- 1953
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