Art. 2 - Para terem direito, aos benefícios constantes desta Lei, deverão os importadores comprovar o registro de seus produtos no Ministério da Agricultura.
Lei nº 1.858, de 15 de Maio de 1953Ementa Isenta de pagamento de taxas as remessas de fundos para pagamento de adubos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.858, de 15 de Maio de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.858
- Ano
- 1953
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