Art. 2 - O Instituto Bahiano de Fumo, dentro de 60 (sessenta) dias submeterá à consideração do Ministério da Agricultura. para sua apreciação e orientação, no que concerne ás medidas e providências sugeridas pelos representantes da lavoura e da indústria fumageiras em todo o país, completo memorial a respeito de todos os assuntos ali ventilados, notadamente cultivo ao fumo e processos tecnológicos para o seu beneficiamento, política econômica, indústria e comércio, defesa dos interêsses dos plantadores, fermentadores, enfardadores, cooperativas e sindicatos patronais e de empregados.
Lei nº 1.861, de 19 de Maio de 1953Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 para o 1º Congresso Nacional de Fumo.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.861, de 19 de Maio de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.861
- Ano
- 1953
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