Art. 1 - O art. 63, Título II, Serviço Telegráfico Exterior, da Lei número 498, de 28 de novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação: “Art. 63. O serviço telegráfico exterior está sujeito ao pagamento das seguintes taxas terminal e de trânsito em franco-ouro: 1 - Telegramas particulares ordinários: Taxas por telegrama até 5 palavras: Fr.
a) - de e para os países do continente americano ............................................................. 0,60
b) - de ou para os países extra-americanos ...................................................................... 1,20 Taxa por palavra, além das 5 primeiras:
a) - de e para os países do continente americano ............................................................. 0,12
b) - de ou para os países extra-americanos ...................................................................... 0,24
§ 1º - Os telegramas particulares urgentes estão sujeitos ao pagamento do dôbro da taxa dos telegramas particulares ordinários e ao mesmo limite mínimo correspondente à taxa de 5 palavras por unidade.
§ 2º - Os agentes diplomáticos e os Cônsules de carreira domiciliados no país gozarão do abatimento de 50 por cento nos telegramas oficiais trocados com os respectivos governos. 2 -Cartas Telegráficas - LT - : (redução de 50 por cento da taxa aplicada aos telegragramas particulares ordinários). Taxa por telegrama até 22 palavras: Fr.
a) - de e para os países do continente americano ............................................................. 1,32
b) - de ou para os países extra-americanos ...................................................................... 2,64 Taxa por palavra, além das 22 primeiras:
a) - de e para os países do continente americano ............................................................. 0,06