Art. 23 - As dotações de que trata o art. 2º, após registro pelo Tribunal de Contas, serão postas no Banco do Brasil, por antecipação, à disposição do Diretor Executivo, que as movimentará livremente e comprovará o seu emprego perante o Tribunal de Contas no final de cada exercício pelo processo de tomada de contas.
Lei nº 1.886, de 11 de Junho de 1953Ementa Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 1.886, de 11 de Junho de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.886
- Ano
- 1953
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