Art. 8 - A Comissão Executiva, ouvido o D.N.P.M., baixará instruções compulsórias aos mineradores beneficiados diretamente por esta lei, acêrca dos processos de extração e lavagem do carvão.
Parágrafo único - No caso da mineração de Santa Catarina, tais instruções deverão visar, precipuamente, à racionalização da produção do carvão de tipo metalúrgico.