Art. 2 - Nenhum farmacêutico terá a direção técnica de mais de uma farmácia, sendo-lhe, porém, permitido manter, nêste estabelecimento, seções de artigo de toucador e de outras mercadorias afins com drogas e produtos medicinais, de acordo com o regulamento que expedir o govêrno, para execução dêste dispositivo.
Lei nº 1.888, de 13 de Junho de 1953Ementa Altera dispositivos dos Decretos nºs 19.606, de 19 de junho de 1931 e 20.377, de 8 de setembro do mesmo ano, revoga o Decreto n° 26.747, de 3 de junho de 1949.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.888, de 13 de Junho de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.888
- Ano
- 1953
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