Art. 2 - O ensino do Serviço Social é feito em nível superior em três séries, no mínimo, de duração de um ano cada uma.
Lei nº 1.889, de 13 de Junho de 1953Ementa Dispõe sobre os objetivos do ensino do serviço social, sua estruturação e ainda as prerrogativas dos portadores de diplomas de Assistentes Sociais e Agentes Sociais.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.889, de 13 de Junho de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.889
- Ano
- 1953
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