Art. 5 - O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, providenciará na emissão de uma série de dois selos comemorativos do primeiro centenário de Capistrano de Abreu, das taxas de Cr$0,60 (sessenta centavos) e Cr$5,00 (cinco cruzeiros) e nas quantidades, respectivamente de 2.000.016 e 1.000.008, ambos com a efígie e alusões à obra do historiador.
Lei nº 1.896, de 2 de Julho de 1953Ementa Dispõe sôbre as comemorações do primeiro centenário de nascimento de João Capistrano de Abreu.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.896, de 2 de Julho de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.896
- Ano
- 1953
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