Art. 2 - Para a consignação da subvenção, a que alude o artigo anterior, no orçamento do Ministério da Educação e Saúde, o Presidente da Campanha enviará, até o dia 30 de março de cada ano, à Divisão de Orçamento daquele Ministério, uma relação dos ginásios em funcionamento, com a discriminação do respectivo número de séries, devidamente atestada pela Diretoria do Ensino Secundário.
Lei nº 1.911, de 22 de Julho de 1953Ementa Concede subvenção anual à " Campanha Nacional de Educandários Gratuitos".
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.911, de 22 de Julho de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.911
- Ano
- 1953
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