Art. 2 - Para os efeitos desta Lei, compreende-se por iodetação a adição de iôdo na proporção de dez miligramas por quilograma e cloreto de sódio, mediante quantidades equivalentes e íntima mistura com um dos seus compostos: iodeto de sódio ou iodeto de potássio.
Lei nº 1.944, de 14 de Agosto de 1953Ementa Torna obrigatória a iodetação do sal de cozinha destinado a consumo alimentar nas regiões bocígenas do país.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.944, de 14 de Agosto de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.944
- Ano
- 1953
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