Art. 6 - Será permitido, para a venda do sal iodetado, um acréscimo até o máximo de Cr$ 0,04 (quatro centavos), por quilo, sôbre os preços vigentes, na ocasião, para o sal comum.
Lei nº 1.944, de 14 de Agosto de 1953Ementa Torna obrigatória a iodetação do sal de cozinha destinado a consumo alimentar nas regiões bocígenas do país.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 1.944, de 14 de Agosto de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.944
- Ano
- 1953
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