Art. 9 - A proposta orçamentária da Justiça do Trabalho será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acôrdo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos Tribunais Regionais e dentro das normas legais vigentes.
Parágrafo único - Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços da Justiça do Trabalho, durante o exercício excluídos os relativos às secretarias dos Tribunais do Trabalho, serão encaminhados em relações trimestrais à Câmara dos Deputados, por intermédio do Poder Executivo, após o pronunciamento do Tribunal Superior.