Art. 15 - Os proprietários e veículos automóveis, terrestres, aquáticos e aéreos, contribuirão anualmente, até o exercício de 1957, com as quantias discriminadas na tabela anexa, recebendo, respeitado o disposto no art. l8, certificados que serão substituídos por ações preferenciais ou obrigações da sociedade, os quais conterão declaração expressa dêsse direito, assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal de tais títulos.
Parágrafo único - Os atos relativos a veículos automóveis compreendidos na competência da União só poderão ser realizados depois de feito o pagamento da contribuição a que se refere êste artigo, promovendo o Govêrno convênio entendimento com as demais entidades de direito público para que em relação ao licenciamento e emplacamento anual daquêles veículos, nos limites de sua competência, seja prestada colaboração no mesmo sentido.