Art. 2 - A União exercerá, o monopólio estabelecido no artigo anterior:
I - por meio do Conselho Nacional do Petróleo, como órgão de orientação e fiscalização;
II - por meio da sociedade por ações Petróleo Brasileiro S. A. e das suas subsidiárias, constituídas na forma da presente lei, como órgãos de execução.