Art. 25 - Dependendo sempre de prévia e específica aprovação do Conselho Nacional do Petróleo a Sociedade só poderá dar garantia a financiamentos, tomados no país ou no exterior a favor das emprêsas subsidiárias, e desde que a operação no caso de capital estrangeiro não tenha qualquer vinculação real.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá dar aos financiamentos tomados no exterior, pela Sociedade e pelas suas subsidiárias, a garantia do Tesouro Nacional até 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo capital integralizado quando se tornar necessário pelo vulto de operação e pelo eminente interêsse nacional em causa.