Das subsidiárias da Petrobrás
Art. 39 - A Sociedade operará diretamente ou através de suas subsidiárias, organizadas com aprovação do Conselho Nacional do Petróleo, nas quais deverá sempre ter a maioria das ações com direito a voto.
§ 1º - Na composição da restante parte do capital, observar-se-á o mesmo critério estabelecido para a Petrobrás, assegurada a proporcionalidade a que se refere o art. 13, inciso II, letra b, e a preferência estabelecida no art. 40.
§ 2º - Os cargos de direção das emprêsas referidas neste artigo serão privativos dos brasileiros natos, sempre que seu objeto seja qualquer das privacidades da indústria do petróleo.
§ 3º - Na constituição dos corpos de direção e fiscalização das subsidiárias serão adotados critérios análogos aos estabelecidos nesta Lei, assegurando-se, ainda, às pessoas de direito público, com interêsse relevante naquelas emprêsas, a representação na diretoria executiva.