Art. 4 - O Conselho Nacional do Petróleo continuará a reger-se, na sua organização e funcionamento, pelas leis em vigor, com as modificações decorrentes da presente lei.
Parágrafo único - O Presidente da República expedirá o novo Regimento do Conselho Nacional do Petróleo, tendo em vista o disposto nêste artigo. DA SOCIEDADE POR AÇÕES PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. (PETROBRÁS) E SUAS SUBSIDIÁRIAS