Art. 46 - A Petróleo Brasileiro S. A. poderá, independentemente de autorização legislativa especial, participar, como acionista, de qualquer das emprêsas de refinação de que tratam os artigos antecedentes para o fim de torná-las sua subsidiárias.
Parágrafo único - A Petróleo Brasileiro S.A. adquirirá nos casos do presente artigo no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações de cada emprêsa.