Art. 4 - O Ministério da Educação e Cultura baixará no prazo de 40 (quarenta) dias, a partir da vigência desta lei, as instruções e normas para realização e julgamento do concurso de que trata o art. 3º.
Lei nº 2.005, de 5 de Outubro de 1953Ementa Dispõe sobre a comemoração do primeiro centenário do nascimento de José do Patrocínio e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.005, de 5 de Outubro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.005
- Ano
- 1953
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