Art. 2 - A pensão especial de que trata o artigo anterior, é devida a partir da data da publicação da presente lei, e a despesa correrá, à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões a cargo do Ministério da Fazenda.
Lei nº 2.006, de 5 de Outubro de 1953Ementa Concede a pensão especial de Cr$ 1.619,00 mensais à viúva e ao filho de Augusto César Araújo de Oliveira, ex-guarda civil do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.006, de 5 de Outubro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.006
- Ano
- 1953
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