Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado, por intermédio do Ministério da Agricultura, a entrar em entendimento com os Govêrnos estaduais e o Instituto do Cacáu da Bahia, no sentido de traçar e executar o Plano de Combate às pragas e moléstias que infestam a lavoura cacaueira. designando, para êsse fim, os técnicos necessários, que trabalharão em cooperação com o pessoal dos órgãos especializados estaduais.
Lei nº 2.011, de 7 de Outubro de 1953Ementa Autoriza o Poder Executivo a entrar em entendimento com os governos estaduais e o Instituto do Cacau, por intermédio do Ministério da Agricultura, para traçar e executar o Plano de Combate às pragas que infestam a lavoura cacaueira, e a abrir o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.011, de 7 de Outubro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.011
- Ano
- 1953
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