Art. 1 - E’ concedida a pensão especial de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais, a Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha menor de Lúcio Borges de Sá, ex-Agente Fiscal do Impôsto de Consumo no interior do Amazonas, vitimado por enfermidade adquirida em serviço de seu cargo.
§ 1º - A pensão será dividida em duas partes iguais e paga enquanto permanecer a viuvez de Eneida Barros de Sá e a menoridade de Lúcia Maria Barros de Sá.
§ 2º - A reversão da cota da mãe viúva à sua filha menor ocorrerá sòmente em caso de falecimento.
§ 3º - A pensão concedida neste artigo correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.