Art. 2 - A quantia mínima a ser dispendida pelo Estado de Minas Gerais e pelo da Bahia não poderá ser inferior, em cada exercício, à que fôr dispendida pela União no território de cada um dêsses Estados, na execução do respectivo Plano de Eletrificação.
Lei nº 2.045, de 23 de Outubro de 1953Ementa Autoriza o Poder Executivo a assinar com os Governos dos Estados da Bahia e de Minas Gerais um convênio para aproveitamento de potenciais hidráulicos.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.045, de 23 de Outubro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.045
- Ano
- 1953
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