Art. 1 - É concedida isenção de tributos, exceto a taxa de Previdência Social, para a importação de material destinado à construção de uma usina hidro-elétrica da Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais.
Lei nº 2.046, de 26 de Outubro de 1953Ementa Concede isenção de tributos à Prefeitura Municipal do Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, para importação de material destinado à construção de uma usina hidroelétrica.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.046, de 26 de Outubro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.046
- Ano
- 1953
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