Art. 2 - Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, em 30 de dezembro de 1947. – Fernando de Mello Vianna. CONFERÊNCIA DE NEUCHATEL Acôrdo referente à conservação ou à restauração dos direitos de propriedade industrial atingidos pela segunda Guerra Mundial. (8 de fevereiro de 1947) Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União Internacional para proteção da propriedade industrial, desejosos de remediar as violações sofridas pelos direitos de propriedade industrial em conseqüência da segunda guerra mundial, depois de se haverem comunicado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes: Artigo 1º Os prazos de prioridade, previstos no artigo 4º da Convenção da União de Paris para proteção da propriedade industrial, para o depósito ou registro dos pedidos de patentes de Invenção, e modelos de utilidade, de marcas de fábrica ou de comércio, de desenhos ou modêlos industriais que não haviam expirado a 3 de setembro de 1939, e aqueles iniciados depois dêsta, data mas antes de 1 de janeiro de 1947, serão prolongados, por cada um dos países contratantes, em favor dos titulares dos direitos reconhecidos pela dita Convenção ou de seus procuradores, até 31 de dezembro de 1947. Artigo 2º Será concedido um prazo que expirará a 30 de junho de 1948, sem sôbre-taxa nem penalidade de espécie alguma, aos titulares dos direitos reconhecidos pela dita Convenção ou a seus procuradores, para executarem qualquer ato, preencherem qualquer formalidade pagarem qualquer taxa e em geral satisfazerem qualquer obrigação prescrita pelas leis e regulamentos de cada país para conservação dos direitos de propriedade industrial adquiridos a 3 de setembro de 1939 ou depois dessa data, ou para obterem aqueles que, caso não tivesse havido guerra poderiam ter sido adquiridos depois dessa data, em conseqüência de um pedido feito antes de 30 de junho de 1947. Artigo 3º A renovação do registro de marcas de fábrica ou de comércio, cuja têrmo de duração normal de proteção expirou depois de 3 de setembro de 1939 mas antes de 30 de junho de 1947, terá efeito retroativo na data de expiração de sua duração normal, desde que seja efetuada antes de 30 de junho de 1948. Artigo 4º Os países que tomam parte ao mesmo tempo no presente Acôrdo e no de Madrid, referente ao registro internacional de marcas de fábrica ou de comércio, convêm ainda no seguinte: a renovação do registro de marcas de fábrica ou de comércio inscritas no Registro Internacional e depois quais um dos países contratantes é o país de origem no sentido do artigo primeiro do Acôrdo de Madrid, terá efeito retroativo na data de expiração de sua duração normal, desde que seja efetuada antes de 30 de junho de 1948 Artigo 5º 1. O período compreendido entre 3 de setembro de 1939 e 30 de junho de, 1947 não será tomado em consideração para a cálculo tanto do prazo previsto para a entrada em vigor da exploração de uma patente, para o uso de uma marca de fábrica ou de comércio, para a exploração de um desenho ou de um modêlo indústrial, como também do prazo de 3 anos previsto na alínea (2) do artigo 6 bis da Convenção da União 2. Além disso, fica estipulado que nenhuma patente, desenho ou modêlo industrial, marca de fábrica ou de comércio, ainda em vigor a 3 de setembro de 1939, poderá, ser atingida por quaisquer das sanções previstas no artigo 5 da Convenção da União antes de 30 de junho de 1949. Artigo 6 1. Os terceiros que depois de de setembro de 1939 e até 31 de dezembro de 1946, tenham de boa fé começado a exploração de uma invenção, de um modêlo de utilidade ou de um desenho ou modêlo industrial, poderão continuar essa exploração nas condições previstas pelas legislações internas. 2. O inventor que houver novamente apresentado a prova de sua criação e que houver depositado um pedida de patente, entre 9 de setembro de 1939 e 1 de janeiro de 1946, ou seu procurador, poderá, – em relação um pedido de patente depositado de acôrdo com o artigo 1º – ser assimilado ao explorador de boa fé, mesmo que êle não tenha efetivamente explorado sua invenção, com a condição de que justifique ter sido a exploração impedida ela guerra Artigo 7 As disposições do presente acôrdo não comportam senão um mínimo de proteção; não impedem a reivindicação, a favor dos titulares dos direitos de propriedade industrial, da aplicação de prescrições mais amplas estabelecidas pela legislação interna de um país contratante: deixam igualmente subsistir acôrdos e tratados mais favoráveis e não contrários que os Govêrnos dos países contratantes tiveram concluído ou concluírem entre si. Artigo 8 As disposições do presente Acôrdo não prejudicarão a aplicação das disposições dos acôrdos e tratados de paz concluídos ou se concluírem entre os países em estado de guerra. Artigo 9 1. O presente Acôrdo, aberto aos países membros da União para a proteção da propriedade industrial, será ratificado o mais breve possível. As ratificações serão depositadas junto ao Gôverno da Confederação Suíça, e por êste, notificados a todos os outros. O presente Acôrdo entrará em vigor sem demora entre os países que tenham ratificado. 2. Os países que não tenham assinado o presente Acôrdo, a êle poderão aderir a pedido. As adesões serão notificadas ao Govêrno da Confederação Suíça e por êste a todos outros. Elas acarretarão, de pleno direito, e sem demora acessão a tôdas as cláusulas e admissão a tôdas as vantagens estipuladas no presente Acôrdo. Artigo 10 Todo país contratante poderá estender o presente Acôrdo, por simples notificação feita ao Govêrno da Confederação Suíça, à totalidade ou parte de suas colônias, protetorados, territórios sob mandato ou sob tutela ou a todos outros territórios submetidos à sua autoridade, ou a tôdos territórios sob suzerania. O govêrno da confederação Suíça transmitirá esta notificação aos demais Gôvernos. Artigo 11 O presente Acôrdo será assinado em um só exemplar, que será depositado nos arquivos do Govêrno da Confederação Suíça. Cópia autenticada do mesmo será remetida por este último a cada um dos, Governos dos países signatários e aderentes Feito em Neuchatel, a 8 de fevereiro de 1947. Pela Bélgica: Hamels. Pelo Brasil: Francisco Antônio Coelho. Pela Dinamarca: N. J. Ehrenreich Hansen. Pela Finlândia: Paavo Ant-Wuorinen. Pela França: Marcel Plaisant. Pela Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Harold L. Saunders. B. G. Crewe. Pela Grécia: D. A. Naoum. Pela Hungria: Köros László. Karczag. Pela Irlanda: Edward A. Cleary. Pela Itália: Antônio Pennetta. Pela República Libanesa: Mikaoui. Pelo Principado de Liechtenstein: Hoop. Por Luxemburgo: A. de Muyser. Por Marrocos (zona francêsa): Marcel Plaisant. Pela Nova Zelândia: Harold L. Saunders. Pelos Países-Baixos: J. Woudstra. Pela Polônia: Dr. Jakub Sawicki. Dr. Waclav Olszewski. Por Portugal: Manuel Joaquim dos Santos Silva Machado. Antônio José de Almeida Lima. Jorge Van-Zeller Garin. Pela Rumânia: Dr. C. Akerman. Pela Suécia: Staffan Söderblom. Pela Suíça: Morf. Plinio Bolla. Pela Síria: S. Omari. Pela Tchecoslováquia: J. Andrial. Pela Tunisia: Marcel Plainsant. Pela Turquia: Y. K. Karaosmanoglu. Saint Rauf Sarper. PROTOCOLO DE ENCERRAMENTO Os Plenipotenciários, abaixo-assinados, reunido. hoje a fim de proceder assinatura do Acôrdo relativo conservação e à restauração dos direitos de propriedade industrial atingidos pela segunda guerra mundial, convêm no seguinte: Quando, durante o período compreendido entre 3 de setembro de 1939 a 31 de junho de 1947, os produtos, revestidos de uma marca falsificando ou limitando uma marca registrada em um país contratante, tenham sido importados por êste mesmo país, por conta do Govêrno, para a continuação eficaz da guerra, ou para manter o aprovisionamentos e demais serviço. essenciais à vida da comunidade, ou para suavizar os sofrimentos e desgraças resultantes da guerra tal uso da referida marca não será considerada como prejudicial aos direitos de seu proprietário. II As disposições do Artigo I se relacionam igualmente com os pedidos de patentes depositados por cidadão tchecoslovacos junto ao Bureau alemão de patentes, em Berlim, no período compreendido entre 1 de agôsto de 1940 e 4 de maio de 1945, inclusive, com a condição de que o invento não tenha sido feito na Alemanha. Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo-assinados adotaram o presente Protocolo. Feito em Neuchatel, a 8 6e fevereiro de 1947. Pela Bélgica: Hamels. Pelo Brasil: Francisco Antônio Coelho. Pela Finlândia: Poavo Ant-Wourinen. Pela França: Marcel Plaisant. Pela Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Horold L. Saunders. B.G. Crewe. Pela Grécia: D. A. Noaum. Pela Hungria: Körös László. Karczag. Pela Itália: Antônio Pennetta. Pela República Libanêsa: Miaoui. Pelo Principado de Liechtenstein: Hoop. Por Luxemburgo A. de Muyser. Por Marrocos (zona Francêsa): Marcel Plaisant. Pela Nova Zelândia: Harold J. Saunders Pela Polônia: Dr. Jakub Sawecki. Dr. Waclaw Olszewski. Pela Rumânia: Dr. C. Akerman. Pela Suécia: Staffan Soderblom Pela Suíça: Morf. Plinio Bolla. Pela Síria: S. Omarí. Pela Tchecoslováquia: J. Andrial. Pela Tunísia: Marcel Plaisant. Pela Turquia: Y. K. Karaosmanonoglu. Sait Raulf Sarper. PROTOCOLO ADICIONAL DE ENCERRAMENTO Os Plenipotenciários, abaixo-assinados, reunidos hoje a fim de proceder à assinatura do Acôrdo relativo à, conservação ou à restauração dos direitos de propriedade industrial, atingidos pela segunda guerra mundial, convêm no seguinte: As disposições renunciadas no nº I do Protocolo de Encerramento serão aplicadas, por analogia a que se refere às patentes, sempre que a importação tenha sido feita no território das Nações Aliadas e Associadas, ou de um país inimigo destas, no decorrer da guerra. Em fé do que, os plenipotenciários, abaixo-assinados, adotaram o presente Protocolo. Feito em Neuchatel, a 8 de fevereiro de 1947: Pela Bélgica: Hamels. Pelo Brasil: Francisco Antônio Coelho. Pela Finlândia: Paavo Ant-Wourinen. Pela Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Harold L. Saunders. B. G. Crewe. Pela Grécia: D. A. Naoum. Pela Hungria: Körös László. Karczag. Pela Itália: Antônio Pennetta. Pela República Libanêsa: Mikaoui. Pelo Principado de Liechtenstein: Hoop. Pela Nova Zelândia: Harold L. Saunders. Pela Polônia: Dr. Jakub Sawicki. Dr. Waclaw Olszcwski. Pela Rumânia: Dr. C. Akerman. Pela Suíça: Mori. Plínio Bolla. Pela Síria: S. Omari. Pela Tchecoslováquia: J. Andrial. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 208, de 31 de Dezembro de 1947Ementa Distribui crédito consignado ao Ministério da Educação e Saúde, na verba 3-1-06-01-30-19 "a", do orçamento vigente e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 208, de 31 de Dezembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 208
- Ano
- 1947
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