Art. 30 - A denúncia deverá ser oferecida pelo Ministério Público, dentro no prazo de dez (10) dias, contados do em que lhe fôr solicitada essa providência, sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), sem prejuízo da responsabilidade funcional em que incorrer.
Lei nº 2.083, de 12 de Novembro de 1953Ementa Regula a Liberdade de Imprensa.
Legislacao
Art. 30 do Lei nº 2.083, de 12 de Novembro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.083
- Ano
- 1953
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