Art. 37 - Na audiência seguinte, serão inquiridas as testemunhas da acusação, e, após, as de defesa e marcadas novas audiências para inquirição das que não foram ouvidas.
Parágrafo único - As testemunhas, assim de acusação como de defesa, cujo número o juiz limitará, quando vir que são apresentadas com intuitos protelatórios, poderão comparecer independente de intimação, salvo requerimento da parte que as arrolou.