Art. 1 - É alterado para Cr$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), o limite máximo do valor do imóvel destinado à residência própria, a que se refere o artigo 3º parágrafo 2º, do Decreto-lei número 6.016, de 22 de novembro de 1943, modificado pela Lei número 1.061, de 7 de fevereiro de 1950.
Lei nº 2.089, de 14 de Novembro de 1953Ementa Altera o limite máximo do valor do imóvel para financiamento de moradia dos associados de Institutos, Caixas de Aposentadoria e Pensões.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.089, de 14 de Novembro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.089
- Ano
- 1953
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