Art. 1 - Aos criadores e recriadores do gado bovino é assegurado o direito de pagarem seus débitos civis, comerciais e fiscais, anteriores a 19 de dezembro de 1946, ou posteriores, desde que se trate de suas novações ou reformas, pela maneira seguinte: 50% em seis prestações anuais iguais, exigíveis a partir de 31 de dezembro de 1949, juros incluídos e calculados segundo o sistema da Tabela Price; 50% em duas prestações anuais, iguais, exigíveis, respectivamente, com seus juros, em 31 de dezembro de 1955 e 31 de dezembro de 1956.
Parágrafo único - Especializando o devedor bens imóveis em garantia real e excedendo êles, em mais de 30%, o total da dívida, esta se pagará em 12 anos, em prestações iguais, exigíveis desde 31 de dezembro de 1949, juros na forma daquela Tabela.