Art. 10 - É facultada, a qualquer tempo, a renúncia aos benefícios previstos nesta Lei, mediante:
a) - declaração expressa do interessado, dirigida a qualquer de seus credores, e transcrita no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do renunciante; ou
b) - petição do devedor ao juiz, que, neste caso, homologará a renúncia depois de ouvir o requerente.