Art. 16 - São declarados insubsistentes os protestos cambiais, como as execuções ou quaisquer medidas judiciais, intentados contra o devedor com infração do disposto pelo Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946 e pela Lei nº 8, de 19 de dezembro do mesmo ano, assim como ficam de nenhum efeito as garantias que sob a vigência daqueles diplomas legais, hajam os devedores constituído em fraude de credores, que o eram em 30 de agôsto de 1945 (mil novecentos e quarenta e cinco).
Lei nº 209, de 2 de Janeiro de 1948Ementa Dispõe sobre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 209, de 2 de Janeiro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 209
- Ano
- 1948
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