Art. 26 - Findo o prazo a que se refere o Art. 25 o juiz nomeará um perito para proceder à avaliação, podendo as partes indicar assistentes.
§ 1º - O avaliador observará rigorosamente o critério do justo valor dos bens, ressalvado o disposto no artigo 19.
§ 2º - Para outros bens que não os rurais, será apurada a renda líquida que os mesmos produzam, computados todos os elementos que possibilitem uma conclusão positiva.