Art. 5 - Não serão extensivos os benefícios desta Lei:
a) - aos industriais de carne, assim considerados os que exploram frigoríficos, charqueadas ou estabelecimentos similares, ainda que sob a forma de cooperativas;
b) - os devedores, que segundo provado em juízo, hajam praticado atos ilícitos prejudiciais aos direitos do credor; e
c) - aos criadores e recriadores, pessoas físicas ou coletivas, que, além dos imóveis rurais e do gado de criar e recriar, tiverem bens patrimoniais que avaliados separadamente, correspondam quatro vêzes, ou mais, ao valor do referido gado.