Art. 3 - As sociedades cooperativas fornecerão, ùnicamente, gêneros alimentícios, drogas, medicamentos e artigos de vestuário.
Parágrafo único - Verificada transgressão do dispôsto neste artigo, especialmente entrega de dinheiro, a juros ou não, ficarão as sociedades cooperativas impedidas de transacionar com os servidores da Estrada de Ferro de Goiás, sem prejuízo de outras penalidades que lhe possam ser aplicadas, nos têrmos da legislação em vigor.