Art. 2 - A Escola de Agronomia de Manáus reger-se-á de acôrdo com as normas vigentes ou que venham a ser adotadas para o Ensino de Agronomia no País, atentas as peculiaridades regionais e as questões agrícolas típicas da zona central do vale amazônico.
Lei nº 2.128, de 4 de Dezembro de 1953Ementa Cria a Escola de Agronomia de Manáus, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.128, de 4 de Dezembro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.128
- Ano
- 1953
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