Art. 3 - A Prefeitura Municipal receberá no ato da lavratura do contrato um têrço do empréstimo, sendo os dos têrços restantes depositados.
Parágrafo único - Os dois terços restantes só poderão ser retirados depois de comprovada a aplicação da primeira cota nos serviços previstos no contrato, mediante certidão o Departamento das Municipalidades, ou repartição equivalente ou do fiscal nomeada pelo próprio órgão financiador.