Art. 1 - É fixado, para a próxima Legislatura, em 326 (trezentos e vinte seis) o número de representantes do povo na Câmara dos Deputados, eleitos pelos Estados, Distrito Federal e Territórios, conforme a seguinte distribuição: Estado do Amazonas, sete; Estado do Pará, nove; Estado do Maranhão, dez; Estado do Piauí, sete; Estado do Ceará, dezoito; Estado do Rio Grande do Norte, sete; Estado da Paraíba, onze; Estado de Pernambuco, vinte e dois; Estado de Alagoas, nove; Estado de Sergipe, sete; Estado da Bahia, vinte e sete; Estado do Espírito Santo, sete; Estado do Rio de Janeiro, dezessete; Estado de Minas Gerais, trinta e nove; Estado de São Paulo, quarenta e quatro; Estado de Goiás, oito; Estado de Mato Grosso, sete; Estado do Paraná, quatorze; Estado de Santa Catarina, dez; Estado do Rio Grande do Sul, vinte e quatro; Distrito Federal, dezessete; Território do Acre, dois; Território do Amapá, um; Território do Guaporé, um e Território do Rio Branco, um.
Lei nº 2.140, de 17 de Dezembro de 1953Ementa Fixa o número de Deputados para a próxima Legislatura.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.140, de 17 de Dezembro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.140
- Ano
- 1953
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