Art. 8 - Só poderão efetuar importações os comerciantes dêsse ramo, devidamente registrados.
§ 1º - Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo:
I - as firmas e emprêsas industriais, quando para seu próprio uso ou consumo;
II - as associações rurais, inclusive as cooperativas, sempre que se tratar de importação destinada aos seus próprios serviços ou para revenda aos seus associados, quando sejam mercadorias destinadas às respectivas atividades;
III - os órgãos governamentais, federais, estaduais ou municipais, autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista, e desde que dentro do orçamento de suas necessidades cambiais, aprovado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;
IV - as pessoas físicas, desde que se proponham a importar objetos de seu uso próprio e utilização fora do comércio.
§ 2º - A importação prevista nos incisos I, II e IV do parágrafo anterior, só será admitida mediante assinatura de um têrmo de responsabilidade e compromisso de não ser alterada a destinação dos bens importados, na forma acima estabelecida, sob as penas da lei.