Art. 2 - Ascendentes e descendentes não poderão exercer, concomitantemente na mesma Bolsa, o cargo de corretor oficial de valores.
Lei nº 2.146, de 29 de Dezembro de 1953Ementa Manda aplicar aos Corretores, Câmaras Sindicais, Juntas, Bolsas de Mercadorias e Caixas de Liquidação de todo o país, a legislação anteriormente decretada para o Distrito Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.146, de 29 de Dezembro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.146
- Ano
- 1953
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