Art. 1 - É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, da Faculdade de Ciências Econômicas de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal a que se refere o art. 16 da mesma Lei, correspondendo-lhe a subvenção de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Lei nº 2.153, de 30 de Dezembro de 1953Ementa Concede a inclusão da Faculdade de Ciências Econômicas de Juíz de Fora entre os estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.153, de 30 de Dezembro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.153
- Ano
- 1953
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