Art. 13 - Cada legislatura durará quatro anos, devendo a Câmara instalar-se, independentemente de convocação, a 1º de abril, e funcionar durante seis meses, vedada a prorrogação.
§ 1º - A Câmara poderá, ser convocada extraordinàriamente, a requerimento de quatro quintos, pelo menos, dos seus membros ou por iniciativa do Prefeito.
§ 2º - Durante o período da sessão, a Câmara funcionará todos os dias úteis, com a presença, pelo menos, de um têrço dos seus membros, e, salvo se resolver o contrário em sessões públicas.
§ 3º - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a metade mais um dos vereadores, salvo quando tiverem por objeto impôsto ou despesa, casos em que será necessária o voto da maioria absoluta.
§ 4º - A Câmara compete dispor, em regimento interno, sôbre a sua organização, polícia, criação e provimento de cargos da sua Secretaria; bem assim fixar o subsídio do Prefeito e dos vereadores, no último ano de cada legislatura para o período da imediata, vedada qualquer alteração em outra época.
§ 5º - Dispondo, no regimento interno, sôbre a constituição das suas Comissões, a Câmara estabelecerá a forma de assegurar a representação proporcional dos partidos políticos nela representados.
§ 6º - Instalada a Câmara e eleita a sua Mesa passará, aquela ao exame e julgamento das contas do Prefeito relativas ao exercício anterior, tendo em vista o parecer e o relatório do Tribunal de Contas. Se o Prefeito não as prestar, a Câmara elegerá, uma Comissão para levantá-las, e conforme o resultado, determinará as providências para a punição dos que forem achados em culpa.