Art. 21 - Não poderão servir conjuntamente, como ministros do Tribunal de Contas, os que forem entre si parentes consangüíneos ou afins em linha ascendente ou descendente, e até o 2º grau na linha colateral. A incompatibilidade resolve-se contra o último nomeado ou, sendo as nomeações da mesma data, contra o menos idoso.
Lei nº 217, de 15 de Janeiro de 1948Ementa Lei Orgânica do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 21 do Lei nº 217, de 15 de Janeiro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 217
- Ano
- 1948
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