Art. 25 - Dentro dos limites da competência do Distrito Federal, caberá ao Prefeito, além da iniciativa das leis (art. 14), a administração dos negócios públicos locais.
§ 1º - Competir-lhe-á especialmente:
I - sanciona e promulgar as leis ou apor-lhes veto;
II - expedir decretos, regulamentos e instruções para fiel e conveniente execução das leis;
III - dirigir, superintender e fiscalizar os serviços públicos municipais;
IV - promover e defender todos os interêsses do Distrito Federal, de acôrdo com a respectiva legislação;
V - realizar operações de crédito, bem como celebrar acôrdos com as credores ou devedores do Distrito Federal, tudo mediante autorização legal;
VI - decretar a desapropriação, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos cursos por lei considerados de necessidade ou utilidade pública ou de interêsse social;
VII - prover os cargos públicos, nomeando, promovendo, admitindo, contratando, reintegrando ou readmitindo os servidores, e conceder licenças, aposentadorias ou publicações, nas têrmos da Constituição e das leis vigentes, observada a competência da Câmara e do Tribunal de Contas, relativamente à organização das respectivas secretárias;
VIII - fazer arrecadar os impostas, taxas, contribuições, multas e quaisquer rendas devidas ao Distrito Federal e dar-lhes aplicação legal;
IX - providenciar sôbre a conservação e administração dos bens do Distrito Federal, promover a sua alienação ou permuta, observadas as formalidades legais;
X - promover a organização de planos administrativos, submetendo-os à apreciação da Câmara, com a indicação doa meios necessários à sua execução;