DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - O Distrito Federal, por iniciativa do Prefeito, será dividido em sub-prefeituras, tantas quantas a lei estabelecer, e continuará na posse do território em que atualmente exerce a sua jurisdição, respeitados os direitos a que se refere o art. 1º, § 1º.
Parágrafo único - Os sub-prefeitos serão livremente nomeados pelo Prefeito entre os que reunirem os requisitos constantes do § 1º do artigo 26.