Art. 13 - O pessoal técnico e administrativos, excluído o de que trata o artigo anterior, necessário à instalação e funcionamento do Laboratório, será o constante da lotação que, nos têrmos do regulamento, fôr fixado mediante aproveitamento de servidores efetivos e extranumerários de outras repartições, respeitada a função inerente ao cargo ou carreira a que pertencer o funcionário.
Lei nº 2.187, de 16 de Fevereiro de 1954Ementa Cria o Laboratório Central de Controle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 2.187, de 16 de Fevereiro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.187
- Ano
- 1954
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