Art. 3 - As análises e exames de drogas, plantas medicinais, especialidades farmacêuticas, produtos e biológicos, químicos e farmacêuticos de higiene e toucador, antisépticos e quaisquer outras substâncias que interessarem à saúde pública, poderão ficar, nos Estados, a cargo das seções regionais de análise, e enquanto estas não forem criadas, a cargo dos laboratórios estaduais, em virtude de convênios celebrados entre a União e os Estados.
Lei nº 2.187, de 16 de Fevereiro de 1954Ementa Cria o Laboratório Central de Controle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.187, de 16 de Fevereiro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.187
- Ano
- 1954
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