Art. 1 - A tributação única de lubrificante e de combustíveis líquidos, de origem mineral, será feita e aplicada na forma da legislação em vigor, revogado o art. 62 do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de Dezembro de 1945.
Lei nº 22, de 15 de Fevereiro de 1947Ementa Estabelece normas para a execução do § 2º do art. 15 da Constituição Federal, na parte referente aos combustíveis e lubrificantes líquidos de origem mineral, importados e produzidos no país.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 22, de 15 de Fevereiro de 1947
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- Tipo
- lei
- Numero
- 22
- Ano
- 1947
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