Art. 1 - Prescreve em 2 (dois) anos, a contar da data do respectivo pagamento, o direito à substituição, pelos títulos definitivos, dos comprovantes do recolhimento das importâncias devidas a título de subscrição compulsória de Obrigações de Guerra, com base no impôsto de renda, instituída pelo art. 5º do Decreto-lei nº 4.789, de 5 de outubro de 1942.
Lei nº 2.214, de 2 de Junho de 1954Ementa Dispõe sobre a substituição de comprovantes de contribuição para subscrição compulsória de Obrigações de Guerra, com base no Imposto de Renda.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.214, de 2 de Junho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.214
- Ano
- 1954
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