Art. 4 - A Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul apresentará ao Ministério da Viação e Obras Públicas, até o dia 31 de março de cada ano, o orçamento da receita e despesa de operação ou custeio, com a discriminação necessária para exame e aprovação do mesmo Ministério.
Lei nº 2.217, de 5 de Junho de 1954Ementa Dispõe sobre a revisão do contrato de arrendamento da Rede de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.217, de 5 de Junho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.217
- Ano
- 1954
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